Entenda o que é NR-12 e a importância de observar a regularidade da norma nas máquinas e equipamentos do seu ambiente de trabalho

Entenda o que é NR-12 e a importância de observar a regularidade da norma nas máquinas e equipamentos do seu ambiente de trabalho

Homem realiza fiscalização de equipamentos em indústria, acompanhado por uma funcionária, para representar a aplicação da NR-12

Entenda o que é NR-12 e a importância de observar a regularidade da norma nas máquinas e equipamentos do seu ambiente de trabalho

Se você trabalha com o uso de máquinas e equipamentos de todos os tipos, já deve ter se perguntado “O que é NR-12?”. A NR-12 é uma norma reguladora que define as referências técnicas, princípios e medidas de proteção em benefício da saúde e da integridade física dos trabalhadores, estabelecendo requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos.

A normativa também dita regras sobre a fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, das máquinas e equipamentos.

De modo geral, as normas regulamentadoras são um conjunto de regras e obrigações que todas as empresas, que possuem funcionários submetidos ao regime de contratação da CLT, devem cumprir.

A NR-12 é uma entre várias normas regulamentadoras, e seu objetivo, basicamente, é garantir a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos,de modo que a fabricação, importação, venda, locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam à Norma Regulamentadora são proibidas no Brasil.

Segundo dados fornecidos pelo Ministério Público do Trabalho, a principal causa de acidentes laborais são as máquinas. Cerca de 12% dos casos fatais, no período em estudo, foram causados por acidentes provocados por máquinas e equipamentos.

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Qual a origem da NR-12?

A NR-12 foi inicialmente publicada em 1978, e teve sua última alteração em 2022. 

A normativa foi criada em obediência ao artigo 186 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), editado em 1977, que prevê a obrigação do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer normas sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos.

De forma genérica, a CLT dispõe que todas as máquinas e equipamentos deverão possuir dispositivos de partida e parada, e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.

Ocorre que somente essa determinação não foi suficiente para indicar com exatidão quais eram as características obrigatórias em máquinas e equipamentos.

Por isso que a legislação previu a necessidade da criação de uma normativa específica, levando em consideração a grande complexidade do tema, e a importância do bem jurídico que ele protege: vida e saúde do trabalhador.

Principais pontos da NR-12

Tendo em vista que a normativa é extensa, e com a intenção de proporcionar uma leitura facilitada e dinâmica, trouxemos alguns pontos importantes que devem ser conhecidos por qualquer pessoa que trabalha com máquinas e equipamentos, ou possui algum interesse no tema:

  • Máquinas certificadas pelo Inmetro:

A normativa não se aplica às máquinas certificadas pelo Inmetro. Tendo em vista que já ocorreu uma avaliação de segurança realizada pelo Instituto, não há a necessidade de a máquina ser duplamente fiscalizada.

  • Máquinas e Equipamentos destinados à Exportação:

A normativa não se aplica às máquinas e equipamentos destinados à exportação, uma vez que esses equipamentos devem observar as determinações dos países onde serão operados.

  • Prioridades das medidas de proteção:

O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, na seguinte ordem de prioridade:

1ª medidas de proteção coletiva: que protegem vários trabalhadores ao mesmo tempo, por exemplo o sistema de parada de emergência;

2ª medidas administrativas ou de organização do trabalho: como, por exemplo, o treinamento dos funcionários;

3ª medidas de proteção individual: como os equipamentos de proteção individual (EPIs).

  • Capacitação: 

A NR-12 determina que a manutenção, inspeção e demais intervenções devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, capacitados ou qualificados e autorizados para essa finalidade. Ou seja, todo operador que desempenha alguma dessas atividades deve receber a capacitação antes de iniciar o trabalho.

Ela deve ser realizada sempre que houver necessidade, como a compra de um novo equipamento, sua atualização, modificação ou alteração.

O conteúdo programático da capacitação a ser realizada, está descrito no Anexo II da norma, o treinamento precisa ser oferecido pelo empregador e ministrado por profissional qualificado, com a supervisão de uma pessoa legalmente habilitada.

No caso de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a capacitação pode ser realizada por um trabalhador da equipe que tenha recebido capacitação anteriormente.

  • Procedimentos de segurança:

Somente adequar o maquinário não é suficiente, de acordo com a norma, todo o histórico de manutenção preventiva, meios de acesso, manuais de operações e instruções de segurança devem estar disponíveis para CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), sindicatos representantes da categoria profissional e Auditoria Fiscal do Trabalho.

Como fazer a adequação à NR-12?

As regras da NR-12 devem ser obedecidas por todas as máquinas e equipamentos em uso nas empresas, sejam novos ou antigos. Por isso que, os modelos novos devem ser fabricados levando em consideração as diretrizes das normas, ao passo que os antigos devem se adequar à NR-12.

Em ambos os casos, é necessário seguir um procedimento para que seja possível a declaração de que o maquinário em questão cumpre as regras da NR-12, e ele é dividido em quatro etapas:

1ª etapa Análise de risco: 

Nessa etapa, um profissional especialista vai analisar os riscos que a máquina apresenta, classificando o índice de risco ao operador (HRN). O resultado da análise de risco é entregue com o laudo fotográfico do equipamento, a indicação dos pontos que não estão em conformidade com a norma, e uma possível sugestão para reduzir o HRN.

2ª etapa: Projeto de alteração:

Com os levantamentos realizados pela Análise de Risco, é realizado o projeto  com embasamento mecânico e elétrico das modificações necessárias, o qual deve ser apresentado a todas as áreas envolvidas: Engenharia, Manutenção, Segurança do Trabalho e Produção.

3ª etapa: Intervenções na máquina:

Após finalizado o projeto, aplica-se todas as intervenções fisicamente;

4ª etapa: Validação:

Comparação das não conformidades apresentadas na análise de risco, com as soluções apresentadas no projeto e o que foi fisicamente executado. Caso o risco tenha sido efetivamente reduzido, e não exista mais desconformidades com a normativa, a máquina estará regular perante à NR-12.

NR-12 nas máquinas de ensaio

As máquinas de ensaio são equipamentos de extrema importância para as fábricas dos mais diversos produtos, pois são responsáveis por testar a segurança, durabilidade, funcionamento, resistência, e várias outras características da mercadoria antes de sua comercialização.

Por tais motivos, são máquinas que devem se submeter à NR-12, a fim de garantir a segurança de seu operador.

Com o objetivo de promover a maior segurança e confiabilidade, todas as máquinas para testes em produtos da Someh estão adequadas à NR-12, disponíveis para os mais diversos segmentos, seja mecânico, plástico, elétrico, automobilístico, laboratorial e vários outros. Conheça as máquinas para ensaios de produtos da Someh!

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